CONSELHO GERAL

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Regimento Interno do C.G.



Composição do 4.º Conselho Geral do AEAB

 

Presidente do Conselho Geral

 José Alberto dos Santos Vieira

 

Diretora do Agrupamento

 Maria Teresa R. Sá Pires 

 

Representantes do Pessoal docente

 - Albino José Rodrigues Falcão

- António da Palma Ferreira

- Elza Maria Lopes Simão

- José Alberto dos Santos Vieira

- Manuel Jorge Rodrigues

- Maria Adelaide Pereira Pires       Rodrigues

 - Maria Armanda da R. B. Freitas 

 

Representantes do Pessoal não docente

 - Maria Manuela Esteves Cardoso Rei

- Narcisa Paula da Assunção

 

Representantes dos pais e encarregados de educação

 - Ana Maria Martins

- António José S. Meireles

- Isabel Cristina M. da C. Mandim

- Jacinta Helena L. C. da Costa

 

Representantes dos Alunos

 - Marta Alexandra Cepeda Falcão

- Tatiana Sofia Cristóvão Vaz

 

Representantes do Município

 - Armindo José Afonso Rodrigues

- Fernanda Maria F. Morais da Silva

- Hernâni Dinis Venâncio Dias

 

Representantes da Comunidade Local

 

- Adorinda Maria Rodrigues           Santos Gonçalves

- Elisa Rosário Dias

- Flávia Cristina Alves Lucas

Competências do C.G.

Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho,

1 — O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema

Educativo.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz -se ainda através das câmaras municipais no respeito pelas competências dos conselhos

municipais de educação, estabelecidos pelo Decreto  -Lei  n.º 7/2003, de 15 de janeiro.

Competências
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho geral compete:

a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos;

b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do presente decreto -lei;

c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;

d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;

f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da ação social escolar;

j) Aprovar o relatório de contas de gerência;

k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;

l) Pronunciar -se sobre os critérios de organização dos horários;

m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;

p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades;

q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do diretor;

r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;

s) Aprovar o mapa de férias do diretor.

Dados adicionais

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